Perguntas Frequentes

por Interlegis — última modificação 10/10/2023 11h14
Esta é a FAQ do site, uma relação de perguntas e respostas elaboradas a partir de situações hipotéticas ou com base nos questionamentos mais frequentes recebidos pela Câmara.

FAQ

Perguntas

 

1. O que faz a Câmara Municipal?

2. Quantos vereadores compõem a Câmara Municipal de Lucrécia?

3. O quê é exigido para se candidatar a vereador?

4. O vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?

5. A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?

6. Como os Vereadores fiscalizam o Orçamento Municipal?

7. Como o Vereador faz as Leis?

8. O que é um projeto vetado ou sancionado/promulgado?

9. O que é o recesso parlamentar?

10. O que significa aparte?

 

Respostas

 

1. O que faz a Câmara Municipal?

A função legislativa da Câmara Municipal cuida de regular a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração.

Fonte: https://www.ouropretodooeste.ro.leg.br/institucional/funcao-e-definicao#:~:text=A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20legislativa%20da%20C%C3%A2mara,dever%C3%A1%20se%20pautar%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o.

 

2. Quantos vereadores compõem a Câmara Municipal de Lucrécia?

Atualmente a Câmara Municipal de Lucrécia é composta por 09 (nove) vereadores. De acordo com o previsto na Constituição Federal em seu artigo 29, inciso IV, alínea “a” que assim dispõe: 09 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009).

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

 

3. O quê é exigido para se candidatar a vereador?

A Constituição Federal prevê em seu artigo 14, § 3° as condições exigidas para serem candidatos a vereadores:

  1. Nacionalidade brasileira, podendo ser este nato- nascidos no Brasil ou naturalizado – estrangeiros que adquiriram a nacionalidade brasileira;
  2. Ser maior de idade, ou seja, possuir 18 anos completos na data limite para o registro de sua candidatura.
  3. Estar em pleno exercício dos direitos políticos, de tal forma a estar em dia com a justiça eleitoral – tendo participado dos processos eleitorais e plebiscitos ou ter tomado as medidas necessárias para a regularização da situação junto aos órgãos competentes;
  4. Ser alfabetizado – não é exigido um grau mínimo de nível de instrução ou exigência de escolaridade, porém, é preciso demonstrar aptidão para leitura e escrita;
  5. Domicilio eleitoral na cidade em que irá concorrer ao cargo de vereador- é preciso que o candidato vote na cidade em que pretende concorrer ao cargo de vereador. Caso seu domicílio eleitoral seja em outra cidade, ele pode fazer a mudança faltando até 6 meses para as eleições;
  6. Quitação de reservista – em caso de candidatos do sexo masculino, é exigida a apresentação do certificado de reservista.
  7. Apresentação de certidões e documentos – O Tribunal Superior Eleitoral tem uma lista de documentos e certidões obrigatórios para o registro de candidatura, dentre eles estão a declaração de bens do candidato e fotografia atual.
  8. Filiação partidária – para concorrer a uma vaga na Câmara de vereadores é preciso integrar o quadro de um partido político.

Fonte: https://dicasparavereador.com.br/como-ser-candidato-a-vereador/

https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/condicoes-para-o-registro/idade

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096compilado.htm

 

4. O vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?

Sim, o vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. A Constituição da Republica estabelece, em seu art. 29 , inciso VIII , a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. A cláusula de inviolabilidade material prevista na Constituição Federal , que impede a responsabilização civil e penal do vereador por suas palavras, opiniões e votos, também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão pela imprensa de pronunciamentos e relatórios feitos na casa legislativa, e as declarações feitas aos meios de comunicação social, uma vez que tais manifestações, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, constituem projeção natural do exercício das atividades parlamentares.

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=inviolabilidade+-+art.+29+%2C+inciso+viii+%2C+da+constitui%C3%A7%C3%A3o+federal

 

5. A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?

Não. Não existe qualquer subordinação um em relação ao outro Poder. Sempre deve haver entrosamento, mas subordinação nunca. Ocorre no Município o mesmo que ocorre na esfera estadual ou federal. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si. A divisão dos Poderes é a essência da democracia. Quem elabora a Lei, não a executa nem a interpreta. Quem executa a Lei não a interpreta nem poderá interpretá-la. Quem interpreta a lei não a elaborou nem a executará. O Poder Legislativo é a fonte da Lei.

Fonte: https://www.goianesiadopara.pa.leg.br/transparencia/perguntas-e-respostas

 

6. Como os Vereadores fiscalizam o Orçamento Municipal?

A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição Federal de acompanhar a execução do orçamento do município e verificar a legalidade e legitimidade dos atos do Poder Executivo. É função do vereador avaliar permanentemente a gestão e as ações do Prefeito. O objetivo desta cartilha é compartilhar o conhecimento sobre o controle da gestão pública e, assim, contribuir para o aprimoramento da atuação do Poder Legislativo municipal.

Fonte: https://www.conceicaodabarra.es.leg.br/processo-legislativo/cartilhas/o-vereador-e-a-fiscalizacao-dos-recursos-publicos-municipais


7. Como o Vereador faz as Leis?

O vereador a partir dos anseios da sociedade elabora um projeto que atenda/regulamente a matéria em questão. Uma vez formalizado e protocolado junto à Secretaria da Câmara, o projeto é apresentado em plenário (lido) e encaminhado às comissões permanentes para análise. Após caso não haja nenhum impedimento legal, o projeto é colocado em votação. Se aprovado é encaminhado ao Executivo para sanção e posterior promulgação. Dessa forma o projeto torna-se lei, que passa a fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

 

8. O que é um projeto vetado ou sancionado/promulgado?

Veto é o instrumento usado pelo Prefeito para recusar a sanção de projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Já a Sanção é a concordância e anuência do prefeito com o projeto de lei aprovado pela Câmara dos vereadores. O prazo para ocorrer é de 15 dias. Caso o prefeito não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo Presidente da Câmara. 

 

 9. O que é o recesso parlamentar?

O recesso parlamentar é um instituto comum aos regimes democráticos em todo mundo. No munícipio de Cunha o recesso ocorre no período de 01 a 31 de julho e 5 de dezembro a 31 de janeiro do ano posterior. Ressalta-se que este instituto não é extensivo aos funcionários e a Câmara municipal tem seu horário de funcionamento normal.

Quanto aos vereadores, não precisam cumprir agendas, como sessões ordinárias que são suspensas durante o recesso. No entanto caso tenha algum assunto urgente para votação são convocadas sessões extraordinárias que podem contar com a presença de todos.

Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2009/07/20/recesso-parlamentar-esta-previsto-na-constituicao


10. O que significa aparte?

O termo aparte significa uma interrupção consentida, breve e oportuna do orador para alguma indagação, comentário, contestação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Um aparte não pode ter mais do que dois minutos de duração e só pode ser concedido pelo orador da ocasião.

Além disso, há situações em que não são permitidos apartes: à palavra do presidente, quando na direção dos trabalhos; paralelos ou cruzados; quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem; durante o pequeno expediente e o prolongamento do expediente; ou para solicitar esclarecimentos do prefeito, na hipótese prevista no Regimento Interno da Câmara.

Os apartes também se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo presidente da Câmara. Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

Fonte: https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/glossario-cmsp-voce-sabe-o-que-e-um-aparte/