Descrição: MESA DIRETORA
Mais informações
Art. 22 - A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 23 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 "caput" da Constituição Federal;
II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 10 de setembro do último ano da legislatura; (art. 29, V, CF)
III - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c) fixação da remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até o dia 10 de setembro do último ano da legislatura; (art. 29, V, CF )
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V - promulgar emendas à LOM;
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara Municipal, cobertos com recursos do Executivo;
XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XX - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;
XXII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXIII - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXIV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXV - assinar as atas das sessões da Câmara;
§ 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.