Descrição: MESA DIRETORA

por adm última modificação 01/09/2023 09h41

Mais informações

 

Art. 22 - A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 23 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 "caput" da Constituição Federal;
II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 10 de setembro do último ano da legislatura; (art. 29, V, CF)

III - propor projetos de resolução dispondo sobre:

a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c) fixação da remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até o dia 10 de setembro do último ano da legislatura; (art. 29, V, CF )

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

V - promulgar emendas à LOM;

VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XIV - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara Municipal, cobertos com recursos do Executivo;

XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;

XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

XVII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

XVIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

XIX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

XX - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;

XXI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;

XXII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

XXIII - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;

XXIV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

XXV - assinar as atas das sessões da Câmara;

§ 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

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